Assembleia Virtual

A evolução no modo de fazer a Assembleia!

Obrigado por sua visita! 

Assembleias presenciais em condomínios, associação de moradores, pool de condôminos, associações em geral, deixaram de ter relevância há muito tempo. Poucos compareciam e os assuntos tratados, deliberados e votados nem sempre expressavam o desejo da “maioria”. Na maior parte das vezes terminava em muita discórdia e pouca solução.

Mas, posso fazer assembleia virtual?

Várias são as “ferramentas” disponíveis na internet para se fazer assembleia não presencial, porém algumas preocupações têm que ser levadas em conta e a principal delas é como garantir a legalidade da manifestação na hora de se fazer a Ata. Como comprovar o que foi expresso (desde o voto proferido até a opinião manifestada) numa “sala de bate papo” ou “videoconferência”? Quase que impossível! Os aplicativos de voz resolveram apenas parte do problema, entre os que ficaram, está a necessidade de dia e hora marcados, tempo limitado e a falta de comprovação dos atos praticados, e “só quem grita é ouvido“!

Quer conhecer um modelo? Nós fazemos sua assembleia virtual ser plenamente participativa e legal!  Envie e-mail sem nenhum compromisso, ou nos chame pelo WhatsApp. Quer mais Detalhes?

Sejam bem vindos para a solução desse dilema!

Assembleia.Click “A evolução no modo de fazer a Assembleia”

ATENDIMENTO EXCLUSIVAMENTE PELO WHATSAPP (13) 99144-4943

IMPORTANTE

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/03/20221 Edição: 461Seção: 11 Página: 2 – órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI N° 14.309, DE 8 DE MARÇO DE 2022

Altera a Lei n° 10.406. de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e a Lei n° 13.019. de 31 de julho de 2014 para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei n° 10.406. de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a realização de assembleias e reuniões virtuais de condomínios edilícios, bem como para possibilitar a sessão permanente de condôminos, e a Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014 para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais de organizações da sociedade civil.

Art. 2°A Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1.353. (vetado)

§ 1° Quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, desde que cumulativamente:
I – sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, e identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido;
II – fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista em convenção;
III – seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes;
IV – seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, e seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas as deliberações.
§ 2° Os votos consignados na primeira sessão ficarão registrados, sem que haja necessidade de comparecimento dos condôminos para sua confirmação, os quais poderão, se estiverem presentes no encontro seguinte, requerer a alteração do seu voto até o desfecho da deliberação pretendida.
§ 3° A sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial.’ (NR)

‘Art. 1.354-A. A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que:
I – tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio:
II – sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto.

§ 1º Do instrumento de convocação deverá constar que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos.

§ 2° A administração do condomínio não poderá ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à internet dos condôminos ou de seus representantes nem por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle.

§ 3° Somente após a somatória de todos os votos e a sua divulgação será lavrada a respectiva ata, também eletrônica, e encerrada a assembleia geral.

§ 4° A assembleia eletrônica deverá obedecer aos preceitos de instalação, de funcionamento e de encerramento previstos no edital de convocação e poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato.

§ 5° Normas complementares relativas às assembleias eletrônicas poderão ser previstas no regimento interno do condomínio e definidas mediante aprovação da maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade.

§ 6° Os documentos pertinentes à ordem do dia poderão ser disponibilizados de forma física ou eletrônica aos participantes.

Art. 3°A Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4°-A:

Art. 4°-A. Todas as reuniões, deliberações e votações das organizações da sociedade civil poderão ser feitas virtualmente, e o sistema de deliberação remota deverá garantir os direitos de voz e de voto a quem os teria em reunião ou assembleia presencial.’

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de março de 2022; 201° da Independência e 134° da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres